Defesa Tributária

Execução Fiscal

A J.L. Erédia Consultoria disponibiliza uma equipe multidisciplinar de profissionais associados, formada por advogados, contadores, administradores especializados e experientes na área tributária, com ênfase na defesa contra cobranças fiscais administrativas e judiciais, execuções fiscais. Profissionais que em conjunto encontram a melhor solução tanto para a Empresa como para seus sócios e administradores.

O Direito não socorre aos que dormem!

O Direito entende que a Devedora, Pessoa Jurídica, ou pessoa física redirecionada (sócios e administradores, atuais e anteriores), que não se defende da execução fiscal confessa e aceita a dívida, o que abre a possibilidade  da  penhora e perda do patrimônio de ambas.
Para a cobrança de execução fiscal é indiferente, principalmente após a vigência da  Lei Complementar 118/2005, se os executados são oficialmente localizados ou citados pessoalmente.


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Execução Fiscal

Nem todo tributo em execução fiscal é devido, legal ou constitucional, portanto estes podem ser contestados judicialmente e com isso minimizado ou extinto. Por vezes a empresa, mesmo sem saber, é credora de impostos os quais poderiam ser usados para quitar suas dívidas tributárias (compensação). Para análise da viabilidade de uma defesa bem sucedida do tributo executado verificamos se:

‣ O tributo é ilegal ou inconstitucional (vigência,
   alíquotas, etc.);
‣ O fato gerador, ocorrência que gera o tributo,
   realmente aconteceu e está comprovado pelo
   Fisco, ou confesso a ele;
‣ Não ocorreu a prescrição ou a decadência
   tributária;
‣ O cálculo de atualização monetária e juros estão
   conforme lei e jurisprudência;
‣ Há compensações possíveis;


Redirecionamento de execução fiscal

Pessoas Jurídicas e Físicas passiveis de redirecionamento de execução fiscal da empresa Devedora em execução fiscal:

Pessoas Físicas: sócios, ex-sócios, diretores, administradores, ex-administradores, cônjuge meeiro, espólio, herdeiros, sucessores, etc.

Pessoas Jurídicas: empresas sucessoras, adquirentes, controladoras, coligadas, grupo econômico e adquirentes de fundo de comércio.


Prescrição Tributária:

O Fisco usa a LEF- Lei de Execução Fiscal/1980, cujas suspensões prescricionais, mais pró-fisco e contra contribuinte, já foram declaradas inconstitucionais, pois diferem do expresso no CTN - Código Tributário Nacional o qual tem a competência constitucional exclusiva neste assunto.

Dependendo do tipo de tributo, da lei vigente na data da “Citação pessoal do Devedor” ou do “Despacho que ordenou a citação do Devedor”, há eventos, cálculos e datas diferentes de início e de término do prazo prescricional, os quais são diferentes para Pessoa Jurídica Devedora e para a Pessoa Física redirecionada.

Redirecionamento da execução fiscal da empresa para a pessoa física de seus sócios, diretores, etc.

Na execução fiscal quando o Fisco não consegue cobrar a dívida tributária da empresa Devedora geralmente a redireciona às pessoas físicas de seus sócios, diretores, ex-sócios, ex-administradores, terceiros e espólios, executando-as também nesta ação, “sujando-lhes” os nomes nas certidões oficiais e incluindo-os na Dívida Ativa, no CADIN e nos demais cadastros de mal pagadores e de proteção ao crédito, e penhorando seus patrimônios pessoais, a meação de seu cônjuge , o espólio, bens estes que podem englobar imóveis, veículos, semoventes, gado, contas bancárias, aplicações financeiras, direitos creditórios, participações societárias, etc.

Apesar de ampla e indiscriminadamente aplicado pelas Procuradorias da Dívida Ativa, exeqüentes, o Redirecionamento da execução fiscal das empresas Devedoras para terceiros (sócios, ex-administradores, outras empresas, etc.), na maioria dos casos, é ilegal e portanto anulável judicialmente, devido ao instituto da “ Separação Patrimonial .

Porém o Judiciário somente irá analisar e conceder a anulação desta desconsideração da personalidade jurídica mediante defesa processual bem fundamentado, em nome da pessoa executada por intermédio de seu advogado. Infelizmente muitas pessoas perdem desnecessariamente seus bens devido a ignorância de seus direitos e da lei, por comodismo ou mau assessoramento.

O mero não pagamento de impostos (o simples inadimplemento da obrigação tributária) devido a dificuldade ou insucesso empresariais, a insuficiência ou ausência de bens penhoráveis na empresa , a dissolução regular da sociedade, a falência não criminosa, entre outros não são motivos per si que autorizem o redirecionamento da execução fiscal da empresas para terceiros, pois não são infrações. O ônus de prova de infração subjetiva de terceiro, permissiva de redirecionamento, é exclusivo do Fisco exeqüente.

Observações

Entende a Justiça que quem não se defende, confessa e aceita o que lhe acusam. O Direito não socorre aos que dormem.

Em execução fiscal, desde a vigência da Lei complementar n. 118/2005, é indiferente se o devedor executado foi localizado e citado pessoalmente, pois a interrupção do prazo prescricional, e demais procedimentos, passou a ser quando do "despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". Então se o executado não for localizado, ou não se manifestar, o processo continua a sua revelia, e seus bens penhorados pessoalmente por oficial de justiça, on line, carta precatória, ordem judicial, etc., localizados em seu endereço ou via pesquisa no DETRAN, Bancos, Declaração de Imposto de Renda, cartórios de imóveis. Portanto, diferente de outras áreas do direito, a "fulga" da citação, in caso, não trás beneficio ao devedor executado e o seu não acompanhamento dos atos processuais só lhe é prejudicial.

Dependendo-se do tipo de ação de defesa adotado, será ou não exigido o prévio deposito judicial do valor executado. O Devedor (Contribuinte Pessoa Jurídica, empresa), ou a Pessoa Física a qual foi redirecionada a execução fiscal, é praxe adentrar com defesa no próprio processo de execução fiscal, por meio de “Embargos do Devedor”, mas para tanto há de depositar em juízo o valor executado atualizado, o que às vezes é inviável ou indesejado. Porém, conforme linha de defesa, pode-se optar por outras ações processuais, menos conhecidas, que não exigem depósito judicial e elevados custos para o exercício do direito constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório.

O valor do tributo não pago é acrescido de multa de 10% a 100% pela administração tributária, depois este valor é acréscimo de 20% de honorários quando na Procuradoria do Divida Ativa, e quando vai para execução fiscal, caso contribuinte executado não se manifeste ou perca a ação mais 10 a 20% de honorários sucumbenciais para a Procuradoria do Estado, além de atualização mensal referente a inflação + 1% a.m. de juros legais, o que explica os valores absurdamente altos que e se transformam os créditos originais ao passar do tempo.

Bens penhorados em execução fiscal

Diferentemente do que acredita a maioria dos executados, a penhora de patrimônio realizada na cobrança judicial não paga a dívida tributária e nem suspende ou encerra a execução fiscal.

O bem penhorado será levado a leilão em hasta pública. Caso o valor arrecadado em leilão do bem penhorado não for suficiente para quitar a divida tributária atualizada a execução fiscal continua pelo saldo remanescente, mas caso este valor for superior, a diferença pode ser requerida aos cofres do executado.

O bem penhorado sofre a constante desvalorização pelo tempo, desatualização e desgaste, porém a divida tributaria é corrigida ininterruptamente pelos índices inflacionários e juros legais de 1% ao mês.

Quando um bem é penhorado, normalmente continua na empresa sob responsabilidade do “fiel depositário”, geralmente o sócio ou administrador, e pode continuar a ser usufruído pela empresa.. Caso o bem penhorado desapareça a responsabilidade é do "fiel depositário", mesmo que este não trabalhe mais ou se afastou da empresa Devedora. A não localização posterior do bem penhorado impute ao seu fiel depositário a obrigação de pagamento do valor avaliado, devidamente atualizado, sob pena de prisão, conforme lei.

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Rui Barbosa: (1849 - 1923), Advogado, escritor, Ministro da Fazenda, Ministro da Justiça, congressista, embaixador, “Águia de Haia”, Presidente do Instituto dos Advogados do Brasil, entre tantas outras nobres qualificações, que sabiamente proferiu frases memoráveis que infelizmente são tão atuais quanto nos idos da época deste grande cidadão brasileiro:

“Não vos mistureis com os togados (1), que contraíram a doença de achar sempre razão ao Estado, ao Governo, à Fazenda; por onde os (2) condecora o povo com o título de fazendeiros (3). Essa presunção de terem (4), de ordinário, razão contra o resto do mundo, nenhuma lei a reconhece à Fazenda, ao Governo, ou ao Estado”.

[(1) juizes; (2) “estes togados”: “o Estado, o Governo e a Fazenda Pública/Fisco” ; (3) ignorantes, xucros, analfabetos, sem noção da lei (trabalhador do campo da época); (4) o Estado, o Governo, ou a Fazenda Pública/Fisco ]

"Nada autoriza a doutrina da usurpação, pelo governo do arbítrio de liquidar ao seu talante os direitos dos credores"

” Mas justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilatação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade.”

“Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restrita, razão de Estado, interesse supremo, como quer que se chames, prevaricação judiciária, não escapará do ferrete de Pilatos!..”

"A injustiça, senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade [...] promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas.";]

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

“...a esperança nos juízes é a última esperança. Ela estará perdida, quando os juízes já nos não escudarem dos golpes do Governo...”;

Oração aos moços, Edições de Ouro, p. 53 (trecho do discurso para magistrados recém empossados 1920)); Comentários à Constituição, 1934, VI, pag 417
  
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ii - os mandatários prepostos e empregados; iii - ,os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado resposabilidade dos sócios  responsavel tributário socio-gerente sócio-gerente sócio gerente retirada do sócio responsabilização patrimonial proteção patrimonial responsabilidade fiscal dos sócios débito fiscal dívidas fiscais dividas fiscais divida fiscal sócio aleienante sócio alienante  obrigação tributária simples falta de pagamento do tributo sócio que se retirou sócio retirante  apropriação indébita fiel depositário infiel depositário depositário crime falimentar jurisprudência jurispridencia doutrina analogia legitimidade tributária passiva   ilegitimidade tributária passiva certidão negativa de débito inversão ônus da prova  embargos exceção de pré executividade exceção de pré-executividade embargos do devedor defesa do devedor a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora não configuram por si sós nem em tese circunstâncias que acarretam a  responsabilidade subsidiária dos sócios separação patrimonial das sociedades por capital (por cota de responsabilidade limitada sociedade anonima ltda.) fato gerador constituição do crédito tributário  subjetivo ilegitimidade passiva tributária certidão negativa cnd CND certidão conjunta certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união inss ,previdência fgts art. 50 art 50  abuso da personalidade jurídica desvio de finalidade confusão patrimonial responsabilidade até 2 anos bens particulares dos administradores bens particulares dos sócios art. 50. em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir a requerimento da parte ou do ministério público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica art. 1.086 efetuado o registro da alteração contratual aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032,. 1031 e 1032,. código cível cc art. 1.032 a retirada exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos pelas posteriores e em igual prazo enquanto não se requerer a averbação. redirecionamento da execução fiscal da empresa para a pessoa física de seus sócios etc. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.,Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos comunicando a decisão preferencialmente por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais a fim de que no âmbito de suas atribuições façam cumprir a ordem judicial stj stf tribunis superiores sócio executado sócio executado extinção do crédito tributário mero não pagamento de impostos o simples inadimplemento da obrigação tributária dificuldade ou insucesso empresarial  a insuficiência ou ausência de bens penhoráveis na empresa dissolução regular da sociedade responsabilidade do sócio administrador responsabilidade do sócio retirante responsabilidade dos sócios na sociedade responsabilidade dos diretores na sociedade anônima responsabilidade do administrador de sociedade anônima  livro responsabilidade do administrador de s/a as responsabilidade dos administradores de sociedade anônima  respomsabilidade resposabilidade  gerente defesa de execução fiscal  execussão execução ezecução ezecussão fical exeqüente exequente executado ezequente ezecuado exceção de pré executividade execução fiscal devedor tributário penhora on line penhora conta corrente penhora poupança impostos imposto tributos tributos icm icms ipi ii iss pis cofins confins ir irpj irpf imposto de renda fisco  fazenda pública  fazenda publica  cda certidão da dívida ativa da fazenda pública dívida pública  certidao a divida ativa publica separação patrimonial o  redirecionando da execução fiscal às pessoas física dos sócios redirecionar desconsideração da personalidade jurídica juridica juridia rediresionamento deconsieração desconsideração desconcideração de dívida tributária   divida tributaria  dívida tributaria pólo passivo da execução fiscal réu executado cadin  serasa sócios  ex sócios ex sosios ex sócio  que saiu ex socio  ex sosio ex diretores ex diretor  ex administradores ex administrador ex adiministrador ex gerente  executado s ex-socios ex-diretor ex sócio-gerente  ex sócio-administrador e herdeiros sócio que se retirou retirante  132  134  137 185 ctn  código tributário nacional  art. 135 do ctn art. 135 ctn art 135 do ctn art 135 ctn art. 135, iii  art. 133, ii, do ctn art. 133 do ctn art. 133 ctn art 133 do ctn art 133 ctn art. 185 do ctn art. 185 ctn art 185 do ctn art 185 ctn, prescrição tributária prescrissão prescrição decadência decadência caducação prazo prescicional ilegitimidade passiva ilegitimidade de figurar no pólo passivo legitimidade passiva lfe lei de execuções fiscais lei n° 6.830 6830 código civil lei no 10.406 10406 lei de responsabilidade fiscal lei complementar nº 101 crime de sonegação sonegassão código tributário nacional  cód. tribut  cod tributário lei nº 5.172 5172 responsabilidade dos sócio e administradores pessoalmente responsáveis responsaveis adquirente remitente sucessor meeiro meação  espólio espolio falência falencia falido recuperação judicial lei de falências alienante alienação dissolução irregular da sociedade anônima acionista sociedade limitada ltda. s/a s.a  s.a.. são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: i - as pessoas referidas no artigo anterior; ii - os mandatários, prepostos e empregados; iii - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado resposabilidade dos sócios  responsavel tributario socio-gerente sócio-gerente sócio gerente retirada do sócio responsabilização patrimonial proteção patrimonial responsabilidade dos sócios débito fiscal dívidas fiscais dividas fiscais divida fiscal sócio aleienante sócio alienante  obrigação tributária simples falta de pagamento do tributo sócio que se retirou sócio retirante  apropriação indébita fiel depositário infiel depositário depositário crime falimentar jurisprudência jurispridencia doutrina analogia legitimidade tributária passiva   ilegitimidade tributária passiva certidão negativa de débito inversão ônus da prova  embargos exceção de pré executividade exceção de pré-executividade embargos do devedor defesa do devedor a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora não configuram, por si sós, nem em tese, circunstâncias que acarretam a  responsabilidade subsidiária dos sócios separação patrimonial das sociedades por capital (por cota de responsabilidade limitada, sociedade anonima, ltda.) fato gerador,constituição do crédito tributário,  subjetivo ilegitimidade passiva tributária certidão negativa cnd certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união inss previdência fgts art. 50. em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do ministério público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. art. 1.086. efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032. 1031 e 1032. código cível cc art. 1.032 a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. redirecionamento da execução fiscal da empresa para a pessoa física de seus sócios, etc. advogados tributarista tributarista direito empresarial